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COMUNICADO AOS BOMBEIROS MILITARES

O DIRETOR DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 43, do Decreto Federal 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei 8.255, de 20 nov. 1991, resolve:

Considerando a decretação da situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em razão do risco de pandemia causada pelo agente novo Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto 40.475, de 28 fev. 2020;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 mar. 2020, como pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de protocolos de caráter preventivo que amenizem ou coíbam a grande concentração de pessoas adoecidas nas dependências do Centro de Perícias Médicas do CBMDF com a finalidade de homologação de atestados médicos;

Considerando a Portaria 69, de 13 mar. 2020, publicada em DODF em 14 mar. 2020, e a necessidade de alinhamento de condutas entre os órgãos afins e subordinados ao Governo do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de evitar a circulação entre pessoas portadoras de transtorno de ordem respiratória junto a idosos e portadores de doenças autoimunes, quando da avaliação de seus respectivos pleitos, no âmbito do Centro de Perícias Médicas do CBMDF; resolve:

1) RESTRINGIR, por 30 (trinta) dias, o comparecimento presencial à perícia médica oficial por médico perito dos militares do CBMDF que pleitearem a homologação de atestados médicos no âmbito do CPMED.

1.1) Os militares que pleitearem a concessão de licença médica, seja para tratamento de saúde própria (LTSP), para acompanhamento de familiar enfermo (LTSPF), ou dispensa parcial com recomendação de restrições (VAF), deverão realizar os seguintes procedimentos para homologação de seu atestado médico:

1.2) Iniciar processo através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI endereçado ao CBMDF/CPMED/SEC, com nível de acesso restrito, contendo obrigatoriamente a cópia digitalizada do atestado e do receituário emitido por seu médico ou odontólogo assistente, bem como relatório médico e exames complementares, se houverem, juntando arquivo em formato pdf;

1.3) O envio do processo deve respeitar o prazo legal estabelecido no caput do art. 83, da Portaria 7, de 10 maio 2019, de 48 horas a contar da data de início do atestado médico;

1.4) O CPMED avaliará o atestado médico ou odontológico e demais documentos comprobatórios enviados, através de perícia documental e que será feita por médico perito ou perito odontólogo do CBMDF, conforme a natureza da assistência prestada, que decidirá pela homologação do atestado ou por requisitar outros laudos, relatórios ou exames complementares ao interessado para posterior reavaliação do pleito, conforme julgado necessário;

1.5) O resultado da avaliação pericial deverá ser declarado no processo para conhecimento do militar interessado;

1.6) O militar interessado deverá acompanhar a instrução de seu pedido de homologação de atestado médico ou odontológico, que servirá como meio de dar publicidade ao militar, bem como os demais sistemas digitais atrelados (CONSUL);

1.7) Fica estabelecido como início do prazo para eventual solicitação de recurso o dia seguinte ao despacho sobre o resultado da avaliação pericial;

2) Todo o registro do atendimento pericial deverá ser realizado pelo médico perito no Sistema de Controle de Perícias Médicas;

3) Eventual recurso de discordância quanto ao resultado proferido deverá seguir as disposições dos arts. 38, 39 e 40 do Decreto 38.104, de 03 abr. 2017;

4) As avaliações periciais previstas nesta determinação deverão ser desempenhadas presencialmente pelos militares (médicos e odontólogos) escalados na função de perito pelo CPMED;

5) As medidas adotadas nesta determinação são de caráter provisório, podendo ser reavaliadas a qualquer tempo.

(NB-CBMDF/ CPMED/SEC-00053-00024624/2020-11)


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