Como fica o convívio de pais separados com os filhos durante a pandemia?
Como fica o convívio de pais separados com os filhos durante a pandemia?
A situação que vivenciamos impôs a necessidade de soluções imediatas e dinâmicas a questões nunca antes pensados. Os efeitos da pandemia afetam a sociedade nos âmbitos da saúde, da economia, das relações contratuais e, inclusive, das relações familiares. Não são poucos os questionamentos e reclamações de pais/mães que têm tido seu direito de visita negado com base no receio de expor os filhos à contaminação pelo novo coronavírus. Assim, o Direito de Família igualmente precisará se reinventar e encontrar soluções rápidas e dinâmicas aos novos problemas nas relações familiares. Como regra, desde 2008, a guarda compartilhada é tida como a melhor forma de reconhecer equilíbrio entre os pais na criação de seus filhos, além de atender o princípio da igualdade entre os cônjuges na responsabilização de seus filhos, bem como garantir a convivência dos filhos com a família de ambos os cônjuges e com a comunidade. A guarda compartilhada impõe, portanto, responsabilidade à ambos os genitores sobre os filhos. Na prática, normalmente em divórcios consensuais, o que percebemos é que os próprios ex cônjuges definem a forma de como será exercida a convivência com a criança. No entanto, não havendo consenso entre os pais, mesmo diante da determinação de guarda compartilhada, por vezes se faz necessário o estabelecimento de um lar referencial e do exercício de visitação. Com a pandemia uma das questões não resolvidas é a de como fica o direito de visita quando pais separados dividem a guarda dos filhos, considerando que a principal recomendação para conter o avanço da Covid-19 é o isolamento social. Nesse ponto é importante esclarecer que qualquer decisão tem como norte o Estatuto da criança e do Adolescente, que tem como regra fundamental o princípio do melhor interesse da criança. Não restam dúvidas que para a criança o melhor interesse defendido sempre será o de conviver com ambos os genitores, contudo, em determinadas situações esse convívio não será possível e algumas soluções devem ser adotadas. * Sendo possível a continuidade das visitas, mantendo ambos os genitores todas as medidas de distanciamento e higienização previstas, recomenda-se a manutenção do regime estipulado. Não sendo possível a manutenção nos termos regulares, por aumentar a exposição ao risco, uma das sugestões seria a adoção de regime semelhante ao de férias escolares, no qual a criança passa parte das férias com cada um dos genitores. Existem casos, no entanto, que mesmo o contato breve poderá ensejar risco à criança, tal qual o de profissionais que atuam na “linha de frente” ao combate ao coronavírus. Nessas situações pode ser que o direito de visitas seja temporariamente suspenso, pois cabe a ambos os pais, ao Estado e à sociedade como prioridade a preservação da saúde das crianças. Em tais casos pode ser que o afastamento compulsório seja a solução imposta pelo juiz. É importante ressaltar que num eventual afastamento compulsório outras medidas compensatórias deverão ser adotadas para que o convívio do genitor afastado não seja impossibilitado. A solução será a utilização dos meios de comunicação disponíveis, de forma mais intensificada, tais como ligações e chamadas por vídeo diárias. Mas e se não houver acordo entre os pais quanto ao risco efetivo e um dos genitores descumprir a cláusula de guarda compartilhada impossibilitando o convívio do outro com a criança? Nessa situação é importante tem em mente que a situação que possibilita a drástica medida de afastamento é o risco real à criança, portanto, receio excessivo sem efetividade real não deve justificar o rompimento do convívio de uma criança com um dos pais. O descumprimento injustificado da cláusula de guarda compartilhada pode caracterizar alienação parental, com a consequente redução das prerrogativas atribuídas ao genitor que agir dessa forma. No caso de discordância caberá ao Judiciário a verificação dos argumentos de ambos os genitores e a fixação do regime de convivência, observando o melhor interesse da criança. As situações serão analisadas caso a caso e a decisão deverá equalizar o potencial dano à criança pelo afastamento compulsório e o risco à sua saúde. De toda forma o genitor que for compelido a se afastar temporariamente do seu filho deverá solicitar ao juiz a intensificação das formas de comunicação, em especial chamadas telefônicas e por vídeo. Há necessidade de bom senso entre os pais, pois o momento também é de instabilidade jurídica. Diversas situações novas têm sido levados ao Judiciário na busca de uma resposta ao conflito. Caso tenha dúvidas ou precise entender melhor as suas alternativas busque um advogado qualificado para auxiliá-lo. Dr. Rodrigo Veiga Veiga Advocacia (61)3702-2202 (61)9.8494-2202 contato@veigaadvocacia.com.br